Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:
I a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV os critérios de capacitação;
V o regime e a jornada de trabalho.
Parágrafo único As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas.
§ 1º As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público.