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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO I – DAS CARREIRAS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 55 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:

I a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;

II os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;

III a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;

IV os critérios de capacitação;

V o regime e a jornada de trabalho.

Parágrafo único As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas.

Revigorado pelo ADI 20180020075790 de 21/09/2018

§ 1º As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas.

Renumerado pela Lei Complementar 945 de 03/07/2018Declarado inconstitucional pelo ADI 20180020075790 de 21/09/2018

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público.

Acrescido pela Lei Complementar 945 de 03/07/2018Declarado inconstitucional pelo ADI 20180020075790 de 21/09/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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