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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO V – DA VACÂNCIA

Art. 54 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;

II o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

Parágrafo único O prazo de que trata o inciso I não se aplica à hipótese do art. 37, IV.

Acrescido pela Lei Complementar 999 de 11/01/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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