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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO I – DAS CARREIRAS · Seção II – Da Promoção

Art. 56 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Regulamentado pelo Decreto 37770 de 14/11/2016Vide Decreto 47385 de 25/06/2025

§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional.

§ 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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