Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Regulamentado pelo Decreto 37770 de 14/11/2016Vide Decreto 47385 de 25/06/2025
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional.
§ 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.