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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção II – Da Licença Médica e da Licença Odontológica

Art. 276 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.

Parágrafo único O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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