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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção III – Da Readaptação

Art. 277 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

Parágrafo único O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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