Art. 275. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica.
Parágrafo único A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.
TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção II – Da Licença Médica e da Licença Odontológica
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 275. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica.
Parágrafo único A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.
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