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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 271 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 271. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada:

I pelo Sistema Único de Saúde;

II diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;

III pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;

IV na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

Vide Lei 7524 de 15/07/2024

V por meio de planos em regime de autogestão direta e indireta.

Acrescido pela Lei Complementar 1008 de 12/05/2022

Parágrafo único No caso do inciso V, fica permitida a celebração de instrumentos de ajuste com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, para auxílio na gestão e operacionalização da assistência à saúde.

Acrescido pela Lei Complementar 1008 de 12/05/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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