Art. 270. A assistência social deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação.
TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270 do Regime Jurídico dos Servidores do DF
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial