Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
II licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção V – Do Estágio Probatório
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
II licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial