Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
I assiduidade;
II pontualidade;
III disciplina;
IV capacidade de iniciativa;
V produtividade;
VI responsabilidade.
§ 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:
I até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;
II as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;
c) o ciente do servidor avaliado.
§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;
III o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.