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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção V – Do Estágio Probatório

Art. 26 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

I exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

II ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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