Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor.
Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019