Art. 236. O processo disciplinar é instaurado pela autoridade competente.
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção II – Da Instauração
Art. 236 do Regime Jurídico dos Servidores do DF
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial