Art. 237. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:
I a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II a materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo único A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste:
I a comissão processante;
II o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.