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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção II – Da Instauração

Art. 237 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 237. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:

I a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;

II a materialidade da infração disciplinar.

Parágrafo único A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste:

I a comissão processante;

II o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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