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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Da Sindicância

Art. 214 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 214. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:

I identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;

II apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.

§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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