Art. 214. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
I identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
II apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.