Art. 213. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que:
I não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em legislação específica;
II já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.
§ 1º O servidor não responde:
I por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
II quando a punibilidade estiver extinta.
§ 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.