Art. 215. Da sindicância pode resultar:
I o arquivamento do processo;
II instauração de processo disciplinar;
III aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até trinta dias.
§ 1º Constatado na sindicância que a infração classifica-se como leve ou média do grupo I, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos.
§ 2º Aplicam-se, a partir do ato processual de que trata o § 1º, as normas do processo disciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa e as normas relativas à comissão processante.