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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 209 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

I insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

II embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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