Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:
I insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;
II embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.