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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 208 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

I cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II dois anos, quanto à suspensão;

III um ano, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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