Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 197 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

I ausência de punição anterior;

II prestação de bons serviços à administração pública distrital;

III desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV motivo de relevante valor social ou moral;

V estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

VI coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

VII o fato de o servidor ter:

a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa