Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I ausência de punição anterior;
II prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV motivo de relevante valor social ou moral;
V estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VII o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.