Art. 198. São circunstâncias agravantes:
I a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;
II o concurso de pessoas;
III o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;
V ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.