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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 198 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 198. São circunstâncias agravantes:

I a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;

II o concurso de pessoas;

III o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

IV o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;

V ser o servidor quem:

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;

c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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