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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 196 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

I a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;

II os danos causados para o serviço público;

III o ânimo e a intenção do servidor;

IV as circunstâncias atenuantes e agravantes;

V a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:

I sem previsão legal;

II sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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