Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II os danos causados para o serviço público;
III o ânimo e a intenção do servidor;
IV as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I sem previsão legal;
II sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar.