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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES · Seção III – Das Infrações Médias

Art. 192 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 192. São infrações médias do grupo II:

I ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

II praticar ato de assédio sexual ou moral;

III coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

IV exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;

V usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;

b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;

d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;

VI permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública;

b) a locais de acesso restrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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