Art. 193. São infrações graves do grupo I:
I incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
IV acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;
V cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
VI dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
VIII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
IX exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.