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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES · Seção IV – Das Infrações Graves

Art. 193 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 193. São infrações graves do grupo I:

I incorrer na hipótese de:

a) abandono de cargo;

b) inassiduidade habitual;

II acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

III proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;

IV acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;

V cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;

VI dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

VII dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

VIII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

IX exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Parágrafo único A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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