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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES · Seção III – Das Infrações Médias

Art. 191 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 191. São infrações médias do grupo I:

I cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

II ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;

III exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;

IV praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

V praticar o comércio ou a usura na repartição;

VI discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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