Art. 191. São infrações médias do grupo I:
I cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
II ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;
III exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
IV praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
V praticar o comércio ou a usura na repartição;
VI discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.