Art. 188. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
Parágrafo único As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma desta Lei Complementar.
TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES · Seção I – Das Disposições Gerais
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 188. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
Parágrafo único As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma desta Lei Complementar.
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