Art. 189. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.
Parágrafo único Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei Complementar.