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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 187 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 187. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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