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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 186 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

I após a exoneração;

II após a aposentadoria;

III após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

IV durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo:

I de eventual ação civil ou penal;

II do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;

III da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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