Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.
§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
I após a exoneração;
II após a aposentadoria;
III após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IV durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo:
I de eventual ação civil ou penal;
II do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;
III da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.