Art. 180. São deveres do servidor:
I exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;
III agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;
VIII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI ser leal às instituições a que servir;
XII ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;
XV tratar as pessoas com civilidade;
XVI atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da administração pública.