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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO ÚNICO – DOS DEVERES

Art. 180 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 180. São deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

II manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;

III agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

IV atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;

V observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;

VI cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;

VIII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

IX zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

X guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XI ser leal às instituições a que servir;

XII ser assíduo e pontual ao serviço;

XIII manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIV declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;

XV tratar as pessoas com civilidade;

XVI atender com presteza:

a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da administração pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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