Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.
§ 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família.
§ 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada:
I vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído;
II cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo.
§ 3º A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio eletrônico.