Art. 169. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo único A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode dar efeito suspensivo ao recurso.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 169. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo único A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode dar efeito suspensivo ao recurso.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial