Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I de contribuição;
II no serviço público;
III de serviço no cargo efetivo;
IV de serviço na carreira.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO V – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO · Seção II – Do Tempo de Contribuição
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I de contribuição;
II no serviço público;
III de serviço no cargo efetivo;
IV de serviço na carreira.
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