Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO V – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO · Seção II – Do Tempo de Contribuição

Art. 167 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I de contribuição;

II no serviço público;

III de serviço no cargo efetivo;

IV de serviço na carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa