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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO V – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO · Seção I – Do Tempo de Serviço

Art. 166 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 166. Conta-se para efeito de disponibilidade:

I o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

II o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;

III a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

IV a licença remunerada para atividade política;

V o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;

VI o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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