Art. 165. São considerados como efetivo exercício:
I as férias;
II as ausências previstas no art. 62;
III a licença:
a) maternidade ou paternidade;
b) médica ou odontológica;
c) servidor;
d) para o serviço militar obrigatório;
IV o abono de ponto;
V o afastamento para:
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
c) participação em competição desportiva;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
e) (VETADO).
VI o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
VII o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
VIII a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.