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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO V – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO · Seção I – Do Tempo de Serviço

Art. 165 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 165. São considerados como efetivo exercício:

Vide Lei 7514 de 27/06/2024

I as férias;

II as ausências previstas no art. 62;

III a licença:

a) maternidade ou paternidade;

b) médica ou odontológica;

c) servidor;

Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

d) para o serviço militar obrigatório;

IV o abono de ponto;

V o afastamento para:

a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;

c) participação em competição desportiva;

d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;

e) (VETADO).

VI o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;

Revogado pela Lei Complementar 922 de 29/12/2016

VII o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;

VIII a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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