Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de serviço:
I a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
II o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.