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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO V – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO · Seção I – Do Tempo de Serviço

Art. 164 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de serviço:

I a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;

II o período em que o servidor estiver:

a) licenciado ou afastado sem remuneração;

b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

III o período decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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