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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO V – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO · Seção I – Do Tempo de Serviço

Art. 163 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 163. Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

§ 1º A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º É vedado proceder:

I ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;

II a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público;

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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