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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção VII – Do Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

Art. 162-A do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 162-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.

Acrescido pela Lei Complementar 1031 de 28/02/2024Declarado inconstitucional pelo ADI 0707508-13.2025.8.07.0000 de 28/02/2025

Parágrafo único A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo.

Acrescido pela Lei Complementar 1031 de 28/02/2024Declarado inconstitucional pelo ADI 0707508-13.2025.8.07.0000 de 28/02/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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