Art. 162-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.
Acrescido pela Lei Complementar 1031 de 28/02/2024Declarado inconstitucional pelo ADI 0707508-13.2025.8.07.0000 de 28/02/2025
Parágrafo único A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo.
Acrescido pela Lei Complementar 1031 de 28/02/2024Declarado inconstitucional pelo ADI 0707508-13.2025.8.07.0000 de 28/02/2025