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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção VI – Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação

Art. 162 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:

I expressa previsão do curso no edital do concurso;

II incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.

§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:

I com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal;

II sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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