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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção V – Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 161 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.

§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

I três anos consecutivos para mestrado;

II quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:

I para curso do mesmo nível;

II antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:

I apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;

II compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no curso;

III permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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