Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.