Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção IV – Do Afastamento para Participar de Competição Desportiva

Art. 160 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:

I para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;

II quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

Parágrafo único O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa