Art. 159. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para:
I estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
II serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
§ 1º A ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.
§ 2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele.