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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção III – Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 159 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 159. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para:

I estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;

II serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

§ 1º A ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.

§ 2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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