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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção III – Da Nomeação

Art. 16 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

I do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

II de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

IV (VETADO).

§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:

I aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;

II às relações homoafetivas.

§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

I de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:

a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

II realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

III de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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