Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
I do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;
IV (VETADO).
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;
II às relações homoafetivas.
§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
II realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;
III de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.