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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção III – Da Nomeação

Art. 15 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:

I acumular as atribuições de ambos os cargos;

II optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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