Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I licença médica ou odontológica;
II licença-maternidade;
III licença-paternidade;
IV licença para o serviço militar.
§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.