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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção I – Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade · Subseção I – Do Exercício em Outro Cargo

Art. 154 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.

Regulamentado pelo Decreto 39009 de 26/04/2018

Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:

Redação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

I nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º;

Mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, após veto do GovernadorRedação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

II em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;

Redação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

III nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b.

Mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, após veto do GovernadorRedação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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