Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
I nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º;
II em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
III nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b.