Art. 153. A cessão termina com a:
Regulamentado pelo Decreto 39009 de 26/04/2018
I exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
II revogação pela autoridade cedente.
Parágrafo único Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.