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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção I – Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade · Subseção I – Do Exercício em Outro Cargo

Art. 153 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 153. A cessão termina com a:

Regulamentado pelo Decreto 39009 de 26/04/2018

I exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II revogação pela autoridade cedente.

Parágrafo único Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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