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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção I – Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade · Subseção I – Do Exercício em Outro Cargo

Art. 155 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 155. Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.

Regulamentado pelo Decreto 39009 de 26/04/2018

§ 1º O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões.

§ 2º Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.

§ 3º Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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