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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção I – Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade · Subseção I – Do Exercício em Outro Cargo

Art. 152 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

Regulamentado pelo Decreto 36787 de 01/10/2015Regulamentado pelo Decreto 39009 de 26/04/2018

I emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:

a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;

b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;

II cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;

IV cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;

V cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.

VI cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

Acrescido pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

VII cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;

Acrescido pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

VIII desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, após veto do GovernadorRedação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:

I no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:

Redação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;

Acrescido pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Redação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

II no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal.

Mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, após veto do GovernadorRedação dada pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

§ 2º A cessão de servidor é autorizada pelo:

I Governador, no Poder Executivo;

II Presidente da Câmara Legislativa;

III Presidente do Tribunal de Contas.

§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.

§ 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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