Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:
I de provimento efetivo;
II em comissão.
§ 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.
§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.